Assédio sexual no trabalho é crime!
- Valles&Luchetti

- 28 de mai. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 29 de mai. de 2020

O assédio sexual no trabalho tem amparo legal no artigo 216-A, Código Penal.
No entanto, a Legislação Trabalhista, em que pese a reforma que passou, não trouxe nenhuma inovação sobre o tema. Assim, a responsabilidade sobre o tema fica a cargo da doutrina e da jurisprudência firmado pelos Tribunais Brasileiros.
O assédio sexual ofende a dignidade, honra, o direito de preservação da intimidade e da liberdade sexual da vítima. Diante dessas graves violações, o Direito do Trabalho admite dois tipos de assédio sexual no ambiente laboral: aquele cometido por chantagem e aquele cometido por intimidação.
Dessa forma, muito embora para a Justiça Criminal haja a necessidade de hierarquia para caracterizar o assédio sexual, para o Direito do Trabalho é plenamente possível haver assédio sem que haja subordinação.
Não obstante, enquanto na esfera penal o agente responsabilizado é o assediador, e apenas ele, no Direito do Trabalho a responsabilidade pela reparação à vítima é da empresa, em decorrência do previsto no artigo 932, inciso III do Código Civil.
A vítima do assédio pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, que acontece quando o funcionário pede demissão, mas possui os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa: receberá todas as indenizações previstas em lei, como multa de 40% sobre o FGTS, projeção de aviso prévio, 13º salário e férias. Além disso, a vítima pode entrar com uma ação trabalhista pleiteando os danos morais sofridos e, em sendo o caso, danos materiais surgidos em decorrência do assédio. Em relação ao assediador, a empresa tem o direito de demiti-lo por justa causa.
Há, ainda, a possibilidade de realizar denúncia da empresa no Ministério Público do Trabalho, culminando na instauração de um processo administrativo. Verificada a irregularidade, o MPT poderá sugerir a realização de um Termo de Ajuste de Conduta, ou ainda aplicar multa à empresa.




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