Pensão por morte: Benificiários e novas regras.
- Valles&Luchetti

- 21 de out. de 2020
- 2 min de leitura

Para ter acesso ao benefício é necessário comprovar o óbito ou morte presumida do falecido e ser dependente economicamente do mesmo, além de alguns fatores como parentesco, idade, existência de deficiência, entre outras.
Os beneficiários são:
- Cônjuge: deve-se comprovar o casamento ou união estável no momento do falecimento do contribuinte. Não deve comprovar a dependência econômica, pois a mesma é presumida.
- Filhos e equiparados: devem possuir menos de 21 anos de idade, em regra, porém não existe limite de idade se o filho for inválido ou com deficiência. Não deve comprovar a dependência econômica, pois a mesma é presumida.
- Irmãos: ocorre da mesma forma como os filhos. Deve-se comprovar a dependência econômica.
- Pais: deve-se comprovar a dependência econômica com relação ao filho.
Houveram mudanças na Pensão por Morte devido à Reforma da Previdência, portanto é necessário entender como funciona de acordo com as novas regras:
Nos casos em que o falecido for aposentado, o benefício por morte terá como base 100% do valor da aposentadoria.
Já nos casos em que não for aposentado, utiliza-se a regra da aposentadoria por incapacidade permanente, portanto receberá 60% do valor do salário de benefício, calculados a partir de todos os salários a partir de julho 1994 até a atualidade, além de acréscimo de 2% a cada ano trabalhado, iniciando em 20 anos para homens e 15 anos para as mulheres. Precisa haver comprovação de que o falecido estava trabalhando ou estava em período de graça (tempo que o segurado ainda possui qualidade de segurado após ter parado de contribuir para o INSS) quando veio a óbito.
Vale ressaltar que o benefício será pago proporcionalmente ao número de dependentes.
OBSERVAÇÃO: se o segurado perdeu a qualidade de segurado na hora de sua morte mas já tinha reunido os requisitos para se aposentar, os dependentes terão direito a Pensão por Morte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em regra o novo benefício vai ser pago por cotas e o pagamento inicial será de 50% sobre o valor do salário de benefício, acrescidos de 10% a mais por cada dependente.




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