Concessão de Crédito ao Consumidor
- Valles&Luchetti

- 20 de nov. de 2020
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O Artigo 52, Código de Defesa do Consumidor prevê que quando o consumidor comprar à prestação, o fornecedor tem a obrigação de informar:
- O preço do produto ou serviço em moeda nacional, os valores dos juros de mora e a taxa de juros do financiamento;
- Os acréscimos previstos por lei;
- A quantidade e a data de vencimento das prestações;
- O total a ser pago à vista ou financiado.
OBSERVAÇÃO: De acordo com os parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo, a multa por falta de pagamento não pode ser maior do que 2% do valor da prestação, além disso, o consumidor pode adiantar o pagamento da dívida toda ou de parte dela, com direito a redução proporcional dos juros e outros acréscimos.




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