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Concessão de Crédito ao Consumidor

  • Foto do escritor: Valles&Luchetti
    Valles&Luchetti
  • 20 de nov. de 2020
  • 1 min de leitura

O Artigo 52, Código de Defesa do Consumidor prevê que quando o consumidor comprar à prestação, o fornecedor tem a obrigação de informar:


- O preço do produto ou serviço em moeda nacional, os valores dos juros de mora e a taxa de juros do financiamento;


- Os acréscimos previstos por lei;


- A quantidade e a data de vencimento das prestações;


- O total a ser pago à vista ou financiado.


OBSERVAÇÃO: De acordo com os parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo, a multa por falta de pagamento não pode ser maior do que 2% do valor da prestação, além disso, o consumidor pode adiantar o pagamento da dívida toda ou de parte dela, com direito a redução proporcional dos juros e outros acréscimos.

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©2020 por Valles & Luchetti Advocacia e Consultoria Jurídica.

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