Invalidade do Negócio Jurídico
- Valles&Luchetti

- 30 de nov. de 2020
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A expressão “invalidade” abrange a nulidade e a anulabilidade do negocio jurídico. O negócio é nulo (nulidade absoluta) quando o negocio jurídico é praticado com ofensa a preceitos de ordem publica, tornando-o assim totalmente inválido.
Já o negócio anulável (nulidade relativa) é o negocio jurídico que ofende o interesse particular da pessoa que o legislador buscou proteger, é um negócio jurídico parcialmente inválido e pode se tornar válido se suprida a deficiência.
Os casos em que há nulidade do negócio jurídico, estão presentes no artigos 166 e 167 do Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
O Código Civil traz também, por meio de seu artigo 171, os casos em que o negócio jurídico é anulável:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.




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