Pode o estacionamento não se responsabilizar pelo seu veículo?
- Valles&Luchetti

- 27 de jul. de 2020
- 2 min de leitura

Muitos estabelecimentos colocam em seus estacionamentos, placas alertando os clientes sobre não se responsabilizarem pelos veículos estacionados no local ou não se responsabilizarem pelos objetos deixados no interior do veículo, na tentativa de se eximirem de tal responsabilidade, porém, essa prática não é permitida, mesmo que o serviço de estacionamento seja gratuito, não podendo alegar ser mera cortesia do fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tratou sobre o tema, por meio de Súmula:
Súmula 130: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, por meio de seu artigo 14, parágrafo 1º, a responsabilização do fornecedor independentemente de culpa, se o serviço não oferece a segurança que o consumidor dele esperar.
Sendo assim, o estabelecimento deve se responsabilizar pelos danos causados ao automóvel enquanto o mesmo estiver em seu estacionamento, e induzir o consumidor a achar o contrário, é pratica abusiva, proibida pelos artigos 25 e 51 do CDC:
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
OBSERVAÇÃO: Existem decisões no sentido de isentar estabelecimentos como o MCDonald's por seu estacionamento equivaler-se ao de comércio de rua, pois não haveria nenhum tipo de ticket ou cancela. Vale ressaltar que se algo ocorre dentro do estabelecimento ou no drive thru, mantém-se a responsabilização do mesmo.




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