top of page

Práticas proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor

  • Foto do escritor: Valles&Luchetti
    Valles&Luchetti
  • 4 de mai. de 2020
  • 2 min de leitura

Algumas práticas são um tanto comuns no dia a dia, porém o que algumas pessoas não sabem é que essas práticas são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Um dos exemplos mais recorrentes desse tipo de prática é a venda casada, presente principalmente em cinemas, que proíbem o consumo de alimentos comprados em outros lugares, na tentativa de obrigar o cliente que vai ver um filme à consumir alimentos e bebidas do próprio cinema, constituindo assim, a venda casada.

O ministro relator do recurso no STJ, Villas Bôas Cueva, salientou em seu voto que a rede de cinema oculta uma venda casada, lesando direitos do consumidor e afirma ainda que: “Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. , II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento”.

O envio de cartão de crédito sem prévia solicitação é proibido, de acordo com a súmula 532, aprovada pela Corte Especial do STJ, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

A súmula tem amparo no artigo 39, III, do CDC, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

O não cumprimento de oferta anunciada é proibido, pois viola o disposto no artigo 35 do CDC:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Comentários


Post: Blog2_Post

(18) 99604-2558 e (18) 99654-4055

©2020 por Valles & Luchetti Advocacia e Consultoria Jurídica.

bottom of page