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Publicidade enganosa ou abusiva

  • Foto do escritor: Valles&Luchetti
    Valles&Luchetti
  • 6 de jul. de 2020
  • 1 min de leitura


O Código de Defesa do Consumidor proíbe a publicidade enganosa,de forma que o fornecedor não pode induzir o consumidor ao erro, mentindo ou deixando de dar informações básicas e necessárias sobre o produto ou serviço ofertado.

Também é proibida a publicidade abusiva, com ofertas de serviços feitos de forma discriminatória, estimulando a violência, explorando o medo ou a superstição de seus consumidores, fazendo com que se comporte de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.

O artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:

"É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

        § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

        § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

        § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço."


Vale ressaltar também o artigo 67, também do CDC, que prevê:

"Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

        Pena: Detenção de três meses a um ano e multa."

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©2020 por Valles & Luchetti Advocacia e Consultoria Jurídica.

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